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13 DE JULHO DE 2022

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2 – Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada pela presente lei,

quando exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente:

a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de junho;

b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;

c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro.

3 – Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas

da presente lei.

Artigo 43.º

Disposição transitória

1 – A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere

o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014.

2 – Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais

da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

PARTE I

Disposições gerais

TÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.

2 – A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações,

designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de

governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.

3 – A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes

competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público

e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.

4 – Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes

competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.