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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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iii. O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, não lhes é aplicável,

apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.

2 – A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na LTFP e no seu artigo 149.º,

designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições

remuneratórias;

b) O reposicionamento remuneratório, com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo

104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos;

c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da

respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;

d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma

sustentável.

3 – Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal, pode

ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da

Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no

que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.

4 – O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões

de serviço.

5 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas

legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas

mesmas.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;

b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25

de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com

exceção dos artigos que ora se revogam;

c) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro,

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,

com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;

d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

e) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e

63/2013, de 29 de agosto;

f) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e

pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto;

g) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-

Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de

agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março;

h) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro;

i) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.