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13 DE JULHO DE 2022

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2 – Sempre que da verificação domiciliária da doença efetuada fora daquelas zonas resultarem despesas de

transporte, deve o serviço de que depende o trabalhador inspecionado promover a sua satisfação pela adequada

verba orçamental.

Artigo 23.º

Intervenção da junta médica

1 – Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente

no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:

a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto

a regressar ao serviço;

b) A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de

intervenção da junta médica.

Artigo 24.º

Pedido de submissão à junta médica

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o trabalhador deve,

nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por

doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realiza.

2 – Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período

de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são consideradas

justificadas por doença.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se

seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.

Artigo 25.º

Limite de faltas

1 – A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias,

até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os

contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 26.º

Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença

1 – Quando o comportamento do trabalhador indiciar possível alteração do estado de saúde, incluindo

perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço,

por despacho fundamentado e em razão do direito à proteção da saúde, pode mandar submetê-lo a junta

médica, mesmo nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício de funções.

2 – A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.

3 – O trabalhador pode, se o entender conveniente, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta

médica.

Artigo 27.º

Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas

1 – Se a junta médica não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao

trabalhador um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta

médica.