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13 DE JULHO DE 2022

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4 – Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem ser denunciados no prazo de um ano, a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho

1 – O disposto na LTFP em matéria de âmbito de aplicação subjetivo dos instrumentos de regulamentação

coletiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O direito de oposição e o direito de opção previstos respetivamente nos n.os 3 e 5 do artigo 370.º da LTFP

devem ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 – Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da

legislação revogada pela presente lei.

Artigo 11.º

Novo regime disciplinar

1 – O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos

instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele,

em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.

2 – Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no

artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 12.º

Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas

1 – Em caso de extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, a compensação é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante

da compensação corresponde a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da

compensação é o previsto na LTFP.

2 – No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante

da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, na redação atual;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da

compensação é o previsto na LTFP.

Artigo 13.º

[Revogado.]

Artigo 14.º

Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente

O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social

convergente.