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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 2.º

Alteraçãoà Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 21.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

e) Membros dos executivos de juntas de freguesia que requeiram o exercício de funções a meio tempo e

cujo pedido seja aprovado pela Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – A autorização referida nos números anteriores não se aplica ao disposto na alínea e) do artigo 21.º, sendo

a acumulação de funções por membros dos executivos de juntas de freguesia a meio tempo permitida

imediatamente após comunicação por escrito à entidade empregadora pública.

5 – Da comunicação referida no número anterior devem constar as seguintes indicações:

a) Cópia da aprovação, pela Direção-Geral das Autarquias Locais, do requerimento para exercício de

funções a meio tempo como membro do executivo de junta de freguesia;

b) Cópia da ata de instalação da assembleia de freguesia.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua nova redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado para 2023.