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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

No dia 17 de junho de 2022, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

21/XV/1.ª (GOV) – «Procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária

e supervisão prudencial, e da Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de

crédito e empresas de investimento».

A iniciativa foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República no dia 4 de julho de 2022

e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças na mesma data. A discussão da proposta de

lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 21 de julho de 2022, sendo de referir que, na exposição

de motivos, o Governo solicitou o agendamento da iniciativa em apreço com prioridade e urgência.

• Análise do diploma

Objetoe motivação

quais têm como objetivo primordial reforçar os mecanismos de supervisão da atividade das instituições de

crédito e a sua capacidade de absorção de perdas em caso de eventual resolução.

No que diz respeito à Diretiva (UE) 2019/878 (CRD V), é alterado o regime das medidas e poderes de

supervisão, com vista à densificação dos requisitos de aplicação de fundos próprios adicionais, bem como à

revisão do regime das respetivas reservas e medidas de conservação, reforçando o seu âmbito e eficácia.

Adicionalmente, visa-se:

• O reforço do princípio da diversidade nos órgãos de gestão (para uma composição heterogénea);

• A neutralidade das políticas remuneratórias nas instituições de crédito do ponto de vista do género, e

revisão das mesmas garantindo maior proporcionalidade;

• A obrigatoriedade de disponibilização ao supervisor, mediante pedido, dos dados relativos a empréstimos

a membros dos órgãos de administração e fiscalização;

• O estabelecimento de novas regras sobre a autorização de companhias financeiras e companhias

financeiras mistas.

No que se refere à Diretiva (UE) 2019/879 (BRRD II), está prevista:

• A revisão do regime do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis (MREL), nomeadamente

em matéria de elegibilidade e determinação de requisitos de subordinação e de períodos de transição aplicáveis;

• A atribuição de novos poderes à autoridade de resolução, como a limitação à realização de distribuições

ou suspensão de obrigações de entrega ou pagamento, ajustando medidas de planeamento e aplicação de

poderes de resolução;

• O ajustamento de regras sobre as cláusulas de reconhecimento contratual da recapitalização interna em

contratos regidos por lei de país terceiro;

• O estabelecimento de um montante nominal mínimo para a distribuição ou venda de instrumentos

financeiros junto de investidores não profissionais;

• A revisão do regime sancionatório das obrigações cobertas.

Acrescente-se, que a transposição das diretivas em apreço pressupõe um conjunto de alterações ao Regime