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13 DE JULHO DE 2022

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avaliação do regime vigente nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

Artigo 3.º

Relatório final de avaliação

O relatório final de avaliação do regime de TVDE a elaborar pelo IMT, IP nos termos do artigo 31.º da Lei n.º

45/2018, de 10 de agosto, deve ser apresentado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 218/XV/1.ª

REGULA O TRANSPORTE DE LONGO CURSO DE ANIMAIS VIVOS

Exposição de motivos

No dia em que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa, saiu

do porto de Sines um navio cuja carga – introduzida ontem – são animais vivos. Este carregamento realiza-se

em plena onda de calor que o País atravessa e que colocou as temperaturas no local próximas dos 40 ºC, o que

mostra bem a violência e a falta de condições em que este transporte é efetuado.

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, refere explicitamente que «Por

razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens

de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate». No mesmo regulamento, o artigo 3.º dispõe que

«ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar

lesões ou sofrimentos desnecessários», assim como estabelece como viagens de longo curso, todas as viagens

que excedam as oito horas de trânsito desde a origem inicial ao destino final dos animais a transportar.

As viagens de longo curso, que no caso das viagens para Israel poderão demorar 12 dias, tendo havido

casos noticiados de animais em trânsito durante cerca de um mês, são claramente mais nocivas para o bem-

estar dos animais, pelo stress, pelo menor apoio clínico e pelas condicionantes do confinamento prolongado.

Nesse sentido, e tendo em conta as notícias recorrentes sobre as condições degradantes de viagem dos

animais, devem estabelecer-se protocolos que garantam mais exigência e os cuidados necessários,

aumentando também o rastreamento e monitorização destes transportes. Esta diferenciação tal como o fez a

União Europeia nos transportes no interior da UE e no transporte para países terceiros, é assim, evidentemente

necessário.

No caso de transporte de animais vivos com origem em Portugal, é responsabilidade do Estado português

assegurar e fiscalizar as condições dos barcos que transportam os animais, impedindo a prossecução das

viagens que não asseguram as condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos e de garantia da

saúde pública. O Governo português tem a obrigação de impor medidas e legislar para a garantia de condições

de bem-estar aos animais dos quais promove a exportação e que impliquem viagens de longo curso.

Acresce que têm existido várias denúncias que vão contra as indicações do regulamento do conselho e que

relatam tratamentos de violência para com os animais no momento do carregamento, ainda em Portugal. Estas