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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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queixas apresentadas indicam usos de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e

descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima

inclinação possível. Assim como notícias que mostram que as regras de bem-estar dos animais não têm sido

minimamente cumpridas durante estas viagens e que os animais chegam ao destino cobertos por uma crosta

fecal que não permite a transpiração do animal, a perda do calor e infligem um sofrimento desmedido. Acresce

que muitos barcos carecem de estabilizadores o que potencia o stress dos animais. E ainda o registo de mortes

de animais no decurso das viagens e com o despejo das suas carcaças no mar, potencialmente violando a

convenção MARPOL. Todas estas situações resultam em incumprimentos no bem-estar dos animais a que

acresce o facto de agora se lhes conferir estatuto jurídico, o que torna ilegal qualquer ato de ofensa da sua

integridade física (artigo 201.º-B do Código Civil).

Um relatório recente da Comissão Europeia sobre as exportações de animais vivos para países terceiros por

via marítima revela uma série de deficiências. Nem os exportadores nem as autoridades dos Estados-Membros

estão a dar a devida atenção ao bem-estar dos animais durante as viagens marítimas e que o Acórdão C-424/13

do TJCE, que responsabiliza o país onde o animal embarca pelo seu bem-estar até ao desembarque, é

amplamente ignorado.

Estas e outras evidências já levaram a Alemanha, a Holanda e o Luxemburgo a assinarem uma posição

conjunta em junho de 2021 defendendo o fim do transporte de longo curso, seja por estrada ou por mar, de

animais vivos da UE para países extracomunitários.

Também em janeiro de 2022 o Parlamento Europeu terminou os trabalhos da sua comissão de inquérito

sobre o transporte de animais vivos, onde foram aprovadas várias recomendações à Comissão Europeia no

sentido de restringir, reduzir e, a médio prazo, substituir o transporte de animais vivos, às quais não podemos

ficar indiferentes.

Até ao momento, não existe qualquer legislação que vá de encontro ao estipulado pelo regulamento do

Conselho Europeu no que concerne o transporte de animais vivos em viagens de longa duração, estando apenas

prevista, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/2007, o modelo de autorização aos transportadores e meios de

transporte para viagens de longo curso, não se dispondo qualquer legislação sobre o período que antecede a

viagem, o percurso e a chegada ao destino, assim como serviços obrigatórios, incumbências dos diferentes

envolvidos (detentores, organizadores, transportadores, DGAV e recetores), assim como penalizações a aplicar

para infratores do bem-estar animal.

Em 2018 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª sobre esta

matéria e reapresenta aqui essa iniciativa legislativa no sentido de regular o regime para as viagens de longo

curso de animais para fora do espaço da União Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, para garantir medidas de bem-estar

animal no transporte internacional por via marítima de animais vivos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Transporte internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia

1 – O Transporte internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia é

autorizado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária se cumulativamente se verificarem as seguintes

condições: