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13 DE JULHO DE 2022

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Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, o que, de acordo com a nota técnica, implicou uma rearrumação sistemática dos preceitos do diploma

com vista a uma melhor organização das matérias objeto de alteração.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. São igualmente observados os requisitos formais estabelecidos no n.º 2 do artigo 123.º do

RAR.

Do mesmo modo, a proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, não parecendo infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A nota técnica invoca o n.º 3 do artigo 124.º do RAR, que prevê que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como o n.º 1 e o n.º

2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro1, que dispõem, respetivamente que «os atos e

diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final

do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter

obrigatório ou facultativo das mesmas» e que, «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta

seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo

do Governo», e nota que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham

fundamentado a apresentação da proposta de lei em apreço.

Nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, a iniciativa em análise não suscita

questões de relevo no âmbito da lei formulário, sendo todavia de referir que é feita uma observação acerca da

utilização de número de ordem de alteração a respeito de Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais, «Regimes

Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, prática que não se recomenda por motivos de

simplicidade, concisão e segurança jurídica. Assim, sugere-se que não se refiram os números de ordem de

alteração e que não se elenquem as alterações anteriores ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Pese embora se remeta esta componente para o momento da redação final, a nota técnica pronuncia-se

sobre a conformidade da iniciativa com as regras de legística formal, considerando ser questionável a opção de

alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras vigente em vez de aprovar um novo

Regime.

• Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma extensa e cuidada análise ao enquadramento jurídico

nacional, europeu e internacional relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se sugere a sua consulta.

Sobre matéria conexa a esta proposta de lei, não se identificaram iniciativas que se encontrem, atualmente,

em apreciação, sendo que também não se identificaram iniciativas ou petições concluídas sobre a matéria objeto

da proposta em análise.

Sinaliza-se, contudo, a existência de uma petição sobre tema relacionado: Petição n.º 115/XIV/1.ª – «Para

controlo, revisão e criação de legislação que salvaguarde os direitos dos investidores não qualificados no âmbito

da comercialização de produtos financeiros pelas instituições bancárias». A nota técnica informa que esta

petição transitou da XIV para a XV Legislatura, estando presentemente em apreciação.

1 Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo governo.