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13 DE JULHO DE 2022

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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XV/1.ª

DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

O modelo de poder local instituído pela Constituição da República Portuguesa de 1976, que nos seus traços

essenciais se mantém até hoje, detém características que justificam que seja designado por poder local

democrático. A eleição direta dos executivos confere a cada um dos seus membros legitimidade própria,

representatividade e separação entre os órgãos executivo e deliberativo.

Este modelo de poder local, ao longo de mais de trinta anos, revelou-se capaz de proporcionar condições

para o desenvolvimento do País e da região, também na melhoria das condições de vida das populações,

construindo, ao longo deste período, um extenso património de processos democráticos de funcionamento.

A aprovação da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, altera os termos do exercício do mandato dos membros

dos executivos das juntas de freguesia, permitindo que, em todas as juntas de freguesia, os presidentes, ou

outro membro do executivo, possam exercer os seus mandatos em regime de meio tempo, suportada esta

remuneração pelo Orçamento do Estado.

Até agora, tal só era permitido em algumas freguesias, com base na sua demografia e quando fosse possível

suportar a remuneração do autarca pelo próprio orçamento da junta de freguesia, mediante a verificação de

vários requisitos.

Os presidentes de junta de freguesia e os executivos incorporam o poder político mais próximo das

comunidades nos termos em que desenvolvem hoje a sua atividade, praticamente voluntários de primeira hora

a servir o bem comum. É em primeira instância ao presidente de junta de freguesia a quem as populações

recorrem e de quem se socorrem, a qualquer momento.

Contudo, as acumulações destas funções públicas remuneradas não constam nos casos e exceções

previstas no artigo 21.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Sem

esta alteração, os membros dos executivos das juntas de freguesia, presidente, ou quem a este atribuir esta

possibilidade, que pretendam exercer o cargo em regime de meio tempo, não o podem acumular com o exercício

profissional relativo ao vínculo de trabalhador em funções públicas, por estas serem, em regra, exercidas em

regime de exclusividade.

Ora, esta incompatibilidade cria grandes constrangimentos e total desigualdade em relação aos

trabalhadores do setor privado, que não estão sujeitos ao mesmo regime de exclusividade dos trabalhadores

em funções públicas.

Pretende-se, com esta alteração, que os membros dos executivos de junta de freguesia que requeiram o

exercício de funções a meio tempo, no Portal Autárquico da Direção-Geral das Autarquias Locais, depois de

comprovadas e reunidas essas condições, possam exercer essas funções cumulativamente ao de trabalhador

em funções públicas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015,

de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14

de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e

2/2020, de 31 de março.