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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do

nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do

respetivo prazo.

3 – Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou

à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.

Artigo 6.º

[Revogado.]

Artigo 7.º

Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e

desenvolvimento

1 – Nos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento a que se

refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração

previsível dos projetos, não podendo exceder seis anos.

2 – Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual

ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação, não

exceda seis anos.

3 – Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:

a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três

anos; ou

b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior

a três anos.

4 – Os contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação celebrados com as instituições

públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no Sistema Científico e

Tecnológico Nacional são objeto de regime especial a consagrar no âmbito da revisão da carreira de

investigação científica.

Artigo 8.º

Contratos a termo

A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, exceto

quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores

àquele momento.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

1 – Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e

os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em

vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele

momento.

2 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da

LTFP consideram-se automaticamente substituídas pelo conteúdo da norma legal, à data de entrada em vigor

da presente lei.

3 – Independentemente do prazo de vigência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as

partes podem proceder à revisão parcial deste instrumento para adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de

seis meses após a entrada em vigor da presente lei.