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13 DE JULHO DE 2022

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modelo aprovado por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração

Pública.

3 – A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior,

por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por

médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da

especialidade médica objeto do respetivo acordo.

4 – Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento

particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.

5 – A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for

devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo

nos serviços.

6 – Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues diretamente nos serviços ou enviados

aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respetiva

expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada

nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.

7 – O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via eletrónica pelas entidades

referidas nos n.os 2 a 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em que o trabalhador

exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência de recolha centralizada de tais

documentos, sendo de imediato facultado ao trabalhador cópia do referido documento ou documento

comprovativo desse envio.

Artigo 18.º

Meios de prova

1 – A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com

competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter:

a) A identificação do médico;

b) O número da cédula profissional do médico;

c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença;

d) O número do bilhete de identidade ou o número do cartão do cidadão do trabalhador;

e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do trabalhador;

f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;

g) A duração previsível da doença;

h) Indicação de ter havido ou não internamento;

i) A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se

encontra doente, quando for o caso.

2 – Quando tiver havido internamento e este cessar, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço com o

respetivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e

apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os

prazos nele previstos a partir do dia em que teve alta.

3 – Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da

doença, o qual não pode exceder 30 dias.

4 – Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova

declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Doença ocorrida no estrangeiro

1 – O trabalhador que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao

serviço no prazo de sete dias úteis.