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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – O trabalhador é obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:

a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação,

marcados pela mesma, e integralmente suportados pela ADSE;

b) Apresentar-se à junta médica com os elementos por ela requeridos.

3 – O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o

termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao trabalhador a obtenção

dos exames fora do prazo.

4 – Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de

outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos

suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.

Artigo 28.º

Obrigatoriedade de submissão à junta médica

1 – O trabalhador que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser submetido a junta médica pode apresentar-

se ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e

no artigo 26.º

2 – Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o trabalhador tenha sido

convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas

anteriormente concedido.

3 – O trabalhador que, nos termos do artigo 26.º, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não

compareça, é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-

se, salvo se a não comparência for devidamente justificada, perante o serviço de que depende, no prazo de dois

dias úteis, a contar da data da não comparência.

Artigo 29.º

Parecer da junta médica

1 – O parecer da junta médica deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado de imediato ao

respetivo serviço.

2 – A junta médica deve pronunciar-se sobre se o trabalhador se encontra apto a regressar ao serviço e, nos

casos em que considere que aquele não se encontra em condições de retomar a atividade, indicar a duração

previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 25.º, e marcar a data de submissão a nova junta

médica.

3 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 27.º, as faltas dadas pelo trabalhador que venha a ser considerado

apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço

efetivo.

Artigo 30.º

Interrupção das faltas por doença

1 – O trabalhador que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta médica ou a

aguardar a primeira apresentação à junta médica só pode regressar ao serviço antes do termo do período

previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a atividade, sem prejuízo de posterior

apresentação à junta médica.

2 – Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta médica considera-se de manifesta urgência.