O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

30

Artigo 15.º

Faltas por doença

1 – A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo

o disposto nos números seguintes.

2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada

determina:

a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade

temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;

b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade

temporária.

3 – A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número

anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

4 – A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados

de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.

5 – A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da

remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença

por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o

termo deste período.

6 – [Revogado.]

7 – O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando

decorrentes da própria deficiência.

8 – As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

9 – O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.

Artigo 16.º

Carreira contributiva

1 – Durante o período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior, mantém-se a

contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, IP, no caso dos trabalhadores integrados no regime

de proteção social convergente, determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da

ocorrência da falta.

2 – O período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de

quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.

3 – Nas situações a que se refere o número anterior, o valor a considerar para efeitos de equivalência a

entrada de quotizações é determinado com base na remuneração de referência.

4 – No caso das faltas com perda parcial da remuneração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo

anterior, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador respeita unicamente à remuneração de

referência.

5 – A entidade empregadora procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo

anterior, nos termos a definir pela CGA, IP.

Artigo 17.º

Justificação da doença

1 – O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se

encontra e apresentar o documento comprovativo previsto nos números seguintes, no prazo de cinco dias úteis.

2 – A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de

saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à

prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de