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13 DE JULHO DE 2022

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perpétuo, comprometendo qualquer propósito de reinserção social após o cumprimento da pena, bastando, para

isso, lembrar, como o faz a nota de admissibilidade elaborada pelos serviços da Assembleia da República acerca

da iniciativa em análise, que a «idade para a imputabilidade penal é de 16 anos e a esperança média de vida

em Portugal é cerca de 80 anos».

Pelas razões explicadas no douto despacho, é do entendimento de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, que o projeto de lei em apreço contraria, de forma clara e manifesta, o disposto na Constituição sobre

esta matéria, por abrir a porta, se admitido, à existência, na prática, de uma pena de carácter perpétuo.

Refere desta forma S. .ª o Presidente da Assembleia da República que se mantém coerente com a posição

tomada anteriormente, por referência ao Projeto de Lei n.º 198/XV/1.ª, na medida que os efeitos práticos de

ambas as iniciativas são o mesmo.

O artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República estabelece que «(…) não são admitidos projetos

e propostas de lei ou propostas de alteração que (…) infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

A alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República dispõe que compete ao

Presidente da Assembleia da República a competência para «(…) admitir ou rejeitar os projetos ou propostas

de lei ou de resolução (…) verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a

Assembleia».

Por fim, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sublinha que «este é um poder que deve ser

exercido com a maior cautela, em respeito pelos poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos,

devendo, por isso, ser excecional, e, quando baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte

absolutamente manifesta e evidente e os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo

legislativo».

Os autores da iniciativa interpuseram recurso da decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República

de não admissão do Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH), sendo que nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 126.º do

Regimento da Assembleia da República, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República submete-o à

apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.

Nesse sentido, e na linha desta praxis parlamentar consolidada, importará avaliar o recurso apresentado,

bem como aferir da existência das inconstitucionalidades indicadas, mas também tomar posição quanto à

suscetibilidade da sua superação no decurso de uma eventual tramitação parlamentar, para o efeito de se

concluir pela admissibilidade ou não admissibilidade da iniciativa.

2. Conteúdo do recurso do Grupo Parlamentar do Chega por referência ao Despacho n.º 36/XV relativo

à decisão de não admissão do Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH) – Prevê o aumento do teto máximo da

pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio praticados com especial perversidade,

nomeadamente contra crianças.

O projeto de lei objeto da decisão de não admissão e consequente recurso de admissibilidade por parte do

Grupo Parlamentar do Chega pretende proceder à alteração ao Código Penal, no sentido de prever uma moldura

penal entre vinte e cinco a sessenta e cinco anos nos crimes de homicídio praticados com especial perversidade,

nomeadamente contra crianças.

O projeto de lei prevê ainda, conforme enunciado na exposição de motivos da referida iniciativa «a aplicação

de liberdade condicional após o cumprimento de 15 anos da pena, altura em que esta deve ser reavaliada»,

acrescentando os autores que «nenhuma razão existe – antes pelo contrário – para a inexistência deste tipo de

pena no ordenamento jurídico português, especialmente quando prevista a possibilidade de liberdade

condicional após o cumprimento mínimo de uma fração da pena e de revisão da mesma. Neste sentido, nem o

fundamento da dignidade da pessoa humana ou o princípio da humanidade das penas poderão, no âmbito da

Constituição da República Portuguesa, obstaculizar à introdução de penas mais pesadas, para situações

específicas que merecem uma especial censurabilidade».

Entendem os autores da iniciativa, no recurso apresentado, que o «Ex.mo Presidente da Assembleia da

República, parece ignorar que o projeto prevê, expressamente, que seja aplicada liberdade condicional após o

cumprimento de 15 anos de pena, o que corresponde a um período de encarceramento inferior à atual pena

máxima», considerando que os fins da pena, «prevenção e reabilitação» se encontram, desta feita, assegurados.