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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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onde se plasma o princípio geral da proibição de acumulação de empregos ou cargos públicos, dispondo o n.º

4 desse preceito que só é permitida essa acumulação nos casos expressamente admitidos por lei.

Conforme aí consagrado,

Artigo 269.º

Regime da função pública

1 – No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado

e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos

termos da lei, pelos órgãos competentes da administração.

2 – Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não

podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na

Constituição, nomeadamente por opção partidária.

3 – Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.

4 – Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente

admitidos por lei.

5 – A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras

atividades.

A Lei de base da Saúde, na Base 22 relativa à organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), estabelece que o funcionamento deste se sustenta numa força de trabalho planeada e organizada de

modo a satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade,

aceitabilidade e qualidade, evoluindo progressivamente para a criação de mecanismos de dedicação plena ao

exercício de funções públicas.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15

de janeiro determina que é aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração

central, com as alterações nele previstas e nas leis que especialmente lhe respeitem.

O regime geral vigente em matéria de acumulação encontra-se previsto nos artigos 19.º a 24.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão consolidada),

sob a epígrafe «garantias de imparcialidade».

A LTFP estabelece, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que o exercício de funções públicas não pode ser acumulado

com funções ou atividades privadas exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem

remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas, estabelecendo assim, a

contrario, o princípio de que é admitida a acumulação de funções ou atividades privadas, desde que elas não

sejam concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas com as quais são acumuladas. A

autorização para a sua acumulação encontra-se ainda sujeita à verificação das quatro condições previstas do

n.º 3 do mesmo artigo.

Quer estejamos perante acumulação de funções públicas, quer da acumulação de funções públicas e de

funções ou atividades privadas, a acumulação de funções exige sempre prévia autorização da entidade que, em

cada serviço ou unidade orgânica, detenha competência para o efeito (artigo 23.º, n.º 1, da LTFP).

As carreiras médica e de enfermagem constituem corpos especiais da função pública, pelo que gozam de

regras especificas no que tange a questões de acumulação de funções e incompatibilidades, tal como se

descreve na nota técnica que se dá por integralmente reproduzida.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Devem ser tidas em consideração, a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do

disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua competente

descrição, e que concluem, que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em

Plenário.