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13 DE JULHO DE 2022

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8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros

presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos aprovada no

início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado um minuto e

meio a cada Deputado único representante de um partido.

10 – O governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os Grupos Parlamentares, no formato

referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao governo, respetivamente, com

a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.

Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa,

para uma sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para

o efeito, poderá fazer -se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos

debates referidos no número anterior, ouvidos o governo e a Conferência de Líderes.

4 – O debate tem a duração máxima de cento e vinte minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar

a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar, sendo

assegurado um minuto e meio a cada Deputado único representante de um partido.

5 – Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta

do ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto

São aditados ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto, os artigos 104.º-A,

108.º-A, 108.º-B e 137.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 104.º-A

Audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares

1 – O Primeiro-Ministro pode ser ouvido em audição pelas respetivas Comissões parlamentares

permanentes, por deliberação desta, relativamente a serviços, organismos ou entidades que dele dependam

diretamente.

2 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 a 9 do artigo anterior.

Artigo 108.º-A

Adiamento de discussão ou votação em comissão parlamentar

1 – A discussão ou votação de determinada matéria em Comissão parlamentar pode ser:

a) Adiada potestativamente, a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de

um partido representado na comissão, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiada por deliberação da Comissão parlamentar, se tal for proposto pelo presidente da Comissão ou

requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido representado na

Comissão, e obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação da

Comissão parlamentar sem votos contra.