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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 131.º

Nota técnica

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Havendo parecer da Comissão parlamentar, a nota técnica deve ser junta a este, como anexo.

5 – A nota técnica pode ser convolada em parecer nos termos do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

6 – A nota técnica deve acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

Artigo 135.º

Elaboração do parecer

1 – Cada Comissão parlamentar delibera sobre a necessidade de nomear relator responsável pela

elaboração do parecer.

2 – Nos casos em que tenha sido deliberado nomear relator, compete à mesa de cada comissão

parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Nos casos em que não seja nomeado relator ou, tendo-o sido, o relator considere dever a nota

técnica dos serviços ser convolada em parecer da comissão parlamentar, o processo de apreciação do

projeto ou da proposta de lei fica concluído com a aprovação da nota técnica dos serviços, acrescentada

da menção de que a iniciativa respetiva cumpre os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Artigo 136.º

Prazo de apreciação e emissão de parecer

1 – A Comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, ou a convolação da nota

técnica dos serviços em parecer, com a menção referida no n.º 5 do artigo anterior, e envia-o ao Presidente

da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar do despacho de admissibilidade.

2 – […].

3 – A não aprovação do parecer ou da nota técnica convolada em parecer não prejudica o curso do

processo legislativo da respetiva iniciativa.

4 – Os pareceres ou as notas técnicas convoladas em parecer são publicadas no Diário.

Artigo 137.º

Conteúdo do parecer

1 – Nos casos em que é deliberada a necessidade denomear relator responsável pela elaboração do

parecer, aplicam-se as regras previstas no presente artigo.

2 – [Anterior n.º 1.]

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 145.º

Início e tempos do debate em Plenário

1 – […].