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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

Os artigos 53.º, 57.º, 106.º, 131.º, 135.º, 136.º, 137.º, 145.º, 207.º, 211.º, 224.º e 225.º do Regimento da

Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

Trabalhos parlamentares

1 – […].

2 – É, ainda, considerado trabalho parlamentar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) As reuniões dos Grupos Parlamentares;

g) […];

h) […].

3 – […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando

solicitado por qualquer Grupo Parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares, neste

casocom a antecedência mínima de 15 dias, e dos congressos do respetivo partido.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 106.º

Regulamentos das Comissões parlamentares

1 – […].

2 – […].

3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada Comissão parlamentar,

aplica-se o regulamento da Comissão parlamentar correspondente na legislatura cessante ou, tratando-

se de nova Comissão parlamentar, o regulamento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, com as necessárias adaptações.

4 – Na insuficiência do regulamento da comissão parlamentar, aplica-se, por analogia, o Regimento.