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13 DE JULHO DE 2022

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2 – A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura de

acordo com os critérios seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) No caso de a Conferência de Líderes anuir, por proposta de comissão parlamentar competente, o

relator do projeto ou proposta de lei dispõe de um tempo de intervenção de um minuto.

3 – […]:

a) Nos casos previstos nos artigos 62.º, 169.º, 224.º e 225.º;

b) […];

c) […];

d) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 207.º

[…]

1 – Os tempos globais do debate em Plenário da proposta de lei das Grandes Opções do Plano, da proposta

de lei do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, da Conta Geral do Estado e de outras contas

públicas constam das grelhas de tempo aprovadas no início da legislatura, sendo garantido aos Grupos

Parlamentares e aos Deputados únicos representantes de um partido tempos superiores aos definidos

na grelha padrão.

2 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do governo, exigindo-se que esta seja

necessariamente assegurada pelo Primeiro-Ministro ou por ministros sectoriais, só podendo os

secretários de Estado e subsecretários de Estado intervir, a solicitação daqueles, para completar ou

responder a determinada pergunta.

3 – […].

4 – […].

Artigo 211.º

Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 –Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A Comissão parlamentar competente em razão da matéria divide os trabalhos na especialidade por

artigos e mapas orçamentais; e

b) É criado um sistema informático que permite o registo de sentidos de voto na Comissão

parlamentar competente em razão da matéria, devendo-se obedecer às seguintes regras:

i) Os sentidos de voto são inseridos no sistema informático: