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13 DE JULHO DE 2022

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familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a

remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B. Também são revogados os seguintes

diplomas:

• Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e toda a legislação subsequente referente às ARS – Cria as

administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de

saúde (ARS);

• Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (versão consolidada) – Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;

• Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio (versão consolidada) – Disciplina a intervenção do Estado na

definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das

parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;

• Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro (versão consolidada) – Regula o Regime Jurídico e os Estatutos

aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas

Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo;

• Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro (versão consolidada) – Concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde;

• Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio – Estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria

de gestão na área da saúde.

Relativamente aos antecedentes, conforme exposto na referida nota técnica, depois de efetuada consulta à

base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontrou qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente

sobre matéria idêntica ou conexa.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição e a do seu partido sobre

o Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. O Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que versa

sobre o «Estatuto do Serviço Nacional de Saúde» foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do

respetivo parecer.

2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,

bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais

previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª reúne os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2022.

A Deputada autora do parecer, Inês Barroso — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e do PCP, na reunião

da Comissão de 13 de julho de 2022.