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13 DE JULHO DE 2022

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i) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar;

j) [Revogada.];

k) Os artigos 288.o a 313.º, relativos à extinção do vínculo;

l) Os artigos 347.o a 386.º, sobre a negociação coletiva;

m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Remissão para o Código do Trabalho

1 – É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias

adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções

legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:

a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de

trabalho em funções públicas;

b) Direitos de personalidade;

c) Igualdade e não discriminação;

d) Assédio;

e) Parentalidade;

f) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

g) Trabalhador estudante;

h) Organização e tempo de trabalho;

i) Tempos de não trabalho;

j) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção;

k) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de

segurança e saúde no trabalho;

l) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;

m) Greve e lockout.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação

complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência

inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao

serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em

causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de

coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos

riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa

à segurança e saúde no trabalho.

4 – Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as

referências a empregador e empresa ou estabelecimento, consideram-se feitas a empregador público e órgão

ou serviço, respetivamente.

5 – O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e

doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social

Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,

com as adaptações constantes do Título IV da Parte I da presente lei.

Artigo 5.º

Legislação complementar

Constam de diploma próprio: