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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de

regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.

3 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho,

o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.

4 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem

necessária.

5 – São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.

6 – O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um

conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.

7 – O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço

onde o trabalhador exerça funções.

Artigo 14.º

Articulação de acordos coletivos

1 – Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as

matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.

2 – Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo coletivo de

empregador público apenas pode regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e

organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios.

CAPÍTULO II

Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho

Artigo 15.º

Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do

trabalho, nos termos do presente capítulo.

2 – Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante

ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes

matérias:

a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;

b) Recrutamento e seleção;

c) Tempo de trabalho;

d) Férias, faltas e licenças;

e) Remuneração e outras prestações pecuniárias;

f) Formação e aperfeiçoamento profissional;

g) Segurança e saúde no trabalho;

h) Regime disciplinar;

i) Mobilidade;

j) Avaliação do desempenho.

k) Direitos coletivos;

l) Regime de proteção social convergente;

m) Ação social complementar.

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 – Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional

relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República,