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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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5 – A aplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;

b) Das normas imperativas de ordem pública local;

c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.

6 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato

de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – A presente lei não é aplicável a:

a) Gabinetes de apoio dos membros do governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo

anterior;

b) Entidades públicas empresariais;

c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha

de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do

artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;

b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;

c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao

plano anual de recrutamento;

d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;

e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo

87.º;

f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo

149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º

Artigo 3.º

Bases do regime e âmbito

Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público:

a) Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções

públicas;

b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participação na legislação do trabalho;

c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de imparcialidade;

d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal;

e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público;

f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das carreiras;

g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade;

h) Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais relativos às remunerações;