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13 DE JULHO DE 2022

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a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes;

b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título

profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

2 – Na falta de norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de

emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores

contratados.

Artigo 10.º

Prestação de serviço

1 – O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação

de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho.

2 – O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes

modalidades:

a) Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não

podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido;

b) Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal,

com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando

celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

3 – São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista

subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público.

4 – A nulidade dos contratos de prestação de serviço não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante

o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar

em que incorre o seu responsável.

Artigo 11.º

Continuidade do exercício de funções públicas

O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos

órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na

categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele

exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.

Artigo 12.º

Jurisdição competente

São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego

público.

TÍTULO III

Fontes e participação na legislação do trabalho

CAPÍTULO I

Fontes

Artigo 13.º

Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas

1 – O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, nos termos da presente lei.