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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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4 – No caso referido no número anterior, a instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos

órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à

decisão proferida.

Artigo 200.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao

trabalhador, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 – O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao trabalhador no

prazo de três dias.

3 – Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa

de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo

ser proibida, sob sanção disciplinar de desobediência, a sua publicação.

4 – A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do trabalhador, sendo

gratuita quando requerida por este.

5 – Ao trabalhador que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado,

por esse facto, novo procedimento disciplinar.

Artigo 201.º

Forma dos atos processuais e atos oficiosos

1 – A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao

indispensável para atingir essa finalidade.

2 – Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a

descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 202.º

Constituição de advogado

1 – O trabalhador pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.

2 – O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao trabalhador.

Artigo 203.º

Nulidades

1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como

a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 – As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação pelo trabalhador

até à decisão final.

3 – Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico

ou tutelar para o respetivo membro do governo, a interpor no prazo de cinco dias.

4 – O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando se

procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.

Artigo 204.º

Alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador

O trabalhador objeto de processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não está impedido de

alterar, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, designadamente candidatando-se a procedimentos

concursais.