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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alterado pela Lei n.º 53/2020,

de 26 de agosto, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de

pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco, estabelecendo a proibição da cobrança de

comissões bancárias pela manutenção de conta de depósito à ordem e pelo levantamento de numerário em

Euros ao balcão;

b) Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º

19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio e pela Lei n.º 44/2020, de

19 de agosto, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, alargando as suas condições de

acesso e o seu âmbito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto‐Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei tem como objeto:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito relativas à manutenção de conta de

depósito à ordem;

e) Proibir a cobrança de encargos associados ao levantamento de numerário em Euros ao balcão.

Artigo 4.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C é punida com coima nos montantes e

nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São aditados os artigos 3.º-B e 3.º-C ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação: