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20 DE JULHO DE 2022

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«Artigo 3.º-B

Cobrança de comissões de manutenção de conta de depósito à ordem

Às instituições de crédito está vedada a cobrança de quaisquer encargos pela manutenção de conta,

relativamente a contas de depósito à ordem.

Artigo 3.º-C

Cobrança de comissões de manutenção de conta de depósito à ordem

Às instituições de crédito está vedada a cobrança de quaisquer encargos associados ao levantamento de

numerário em Euros ao balcão.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.ºB e 5.º do Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do

artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à

sua escolha, nos casos em que não sejam titulares de uma outra conta de serviços mínimos

bancários.

2 – […].

3 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias,

as transferências efetuadas através de caixas automáticos, as transferências interbancárias efetuadas

através de homebanking,incluindo transferências realizadas através de aplicações de pagamento

operadas por terceiros e os levantamentos de numerário em Euros ao balcão.

3 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize ao público os serviços que integram os serviços

mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários

nessa ou noutra instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o

interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra

instituição de crédito irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que

não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B,

ou que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito

será encerrada.

3 – […].

4 – […]: