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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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a) […];

b) […];

c) […];

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários

titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou,

posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

5 – […]:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de serviços

mínimos bancários em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) […];

c) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 4.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de

serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancáriosdesde que um

dos contitulares dessa conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – […].

5 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) no n.º 2 do

artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) […]

d) […]

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do

presente diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em

Portugal.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»