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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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recurso, em detrimento da sua utilização massiva e da sua exploração numa base privada monopolista.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o plano nacional para a prevenção estrutural dos efeitos da seca, assegurando a

universalidade de acesso à água, bem como os mecanismos para o acompanhamento da sua

implementação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O plano nacional para a prevenção estrutural dos efeitos da seca, adiante designado por plano, é um

instrumento de planeamento das orientações, das medidas e das ações necessárias, em associação com os

investimentos em infraestruturas indispensáveis para dotar o País de capacidade de armazenamento de

água e de acessibilidade à água, para assegurar o abastecimento do consumo humano e o desenvolvimento

das atividades económicas, agropecuárias e industriais.

2 – O plano apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações nos âmbitos da prevenção, da

monitorização e da contingência para situações de seca.

3 – O plano apresenta os critérios a verificar no âmbito da autorização de utilização da água, de acordo

com os diferentes usos solicitados, e as condicionantes impostas, temporárias ou permanentes, de utilização

da água, em função da situação hidrológica e do estado de qualidade da água.

Artigo 3.º

Programas

1 – No âmbito do plano são desenvolvidos programas destinados à concretização das orientações nas

diferentes áreas de interesse no que se relaciona com a seca, nomeadamente no que respeita ao

armazenamento, disponibilidade de recursos hídricos e utilização sustentada, devendo ser considerados,

pelo menos, os seguintes:

a) Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos;

b) Programa de adaptação para as atividades agrícola;

c) Programa de adaptação para as atividades agropecuárias.

2 – O plano integra um programa de execução onde, entre outros aspetos, se apresenta a relação dos

investimentos previstos, a identificação das prioridades na sua execução e a calendarização para a sua

concretização.

3 – O plano inclui um programa de monitorização das massas de água existentes, nas vertentes

quantitativa e qualitativa, adaptado às necessidades de utilização de recursos para usos múltiplos.

Artigo 4.º

Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos

1 – No âmbito do plano é desenvolvido um programa de reforço da capacidade de armazenamento de

recursos hídricos, adiante designado por programa de armazenamento de água.

2 – O programa de armazenamento de água integra numa primeira fase o diagnóstico alargado da

situação atual em todo o território nacional quanto à capacidade instalada de armazenamento de água para

múltiplos fins e a identificação das áreas do território nacional onde a atual capacidade de armazenamento é