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20 DE JULHO DE 2022

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f) A segurança relativamente a contaminação ou sobre-exploração de aquíferos e à eutrofização ou

degradação da qualidade das albufeiras;

g) A capacidade de depuração do meio hídrico e a qualidade física, química e biológica da água e a

manutenção dos caudais ecológicos;

h) A manutenção de reservas que assegurem estas funções durante o período de estiagem e em caso de

seca prolongada.

2 – A autorização de usos não consumptivos de recursos hídricos fica dependente da salvaguarda da

disponibilidade de água para abastecimento público, bem como para a utilização agrícola e pecuária

existente e manutenção dos caudais ecológicos, sendo definido o seu regime, numa base mensal, por

despacho dos ministérios com a tutela do ambiente, da energia e da agricultura de acordo com a

disponibilidade hídrica e o índice de seca meteorológica mensal.

Artigo 8.º

Elaboração, monitorização e acompanhamento do plano

1 – Cabe ao Governo a elaboração do plano nacional para a prevenção estrutural dos efeitos da seca e

respetivos programas associados.

2 – o plano, os programas associados assim como os critérios de hierarquização do uso da água são

submetidos a Avaliação Ambiental Estratégica e enviados à Assembleia da República.

3 – O plano é revisto em cada de cinco anos, sem prejuízo de poder ser revisto num período mais curto,

quando se verifique alteração de cenários e previsões, devidamente justificadas.

4 – O Governo elaborando e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de cada ano, um

relatório anual relativo ao ano hidrológico, sobre a execução do plano.

Artigo 9.º

Direitos dos beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar

Em todas as medidas e apoios públicos previstos na presente lei, os beneficiários do Estatuto da

Agricultura Familiar, têm prioridade e direito a apoio técnico dedicado por parte das estruturas do Ministério

da Agricultura.

Artigo 10.º

Integração no âmbito dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica

Os elementos desenvolvidos no âmbito do plano e dos programas criados na presente lei, devem ser

integrados, com as adaptações necessárias, nos diversos Planos de Gestão de Região Hidrográfica.

Artigo 11.º

Disposições orçamentais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta à concretização

dos investimentos a realizar no âmbito do plano e dos programas criados na presente lei que pode incluir o

recurso a fundos comunitários.

Artigo 12.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei e apresenta a versão do plano, a submeter a consulta pública, no

prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.