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20 DE JULHO DE 2022

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pelo Governo, ficará a cargo da criação do Observatório de Preços «Nacional é Sustentável»), a Direção-

Geral do Consumidor e a ASAE.

Com esta proposta, o PCP dá os meios às autoridades públicas para intervir sobre as margens e os

preços praticados na grande distribuição, que têm representado um duro golpe no rendimento disponível dos

portugueses. Além de criar estruturas com a missão de «observação» relativamente aos preços praticados, o

Governo fica, com esta proposta, habilitado a intervir diretamente e de forma mais efetiva, com vista à

redução dos preços praticados.

Num contexto de cada vez maior concentração do mercado da grande distribuição, com um domínio

oligopolista do setor, com comprovadas situações de cartelização de preços (como ainda recentemente ficou

demonstrado pela coima aplicada pela Autoridade da Concorrência), urge a implementação de medidas que

garantam uma intervenção pública sobre este setor, tendo em conta os enormes impactos que os preços têm

sobre a maioria dos portugueses.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime de controlo de preços sobre os produtos do Cabaz Alimentar Essencial

(RCPCAE), que garante o controlo das margens dos operadores do setor da distribuição alimentar e logística.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetiva

São sujeitas ao RCPCAE as entidades que desenvolvem as seguintes atividades económicas:

a) Comércio por grosso de produtos alimentares e bebidas, e respetivos agentes;

b) Comércio a retalho de produtos alimentares e bebidas, em estabelecimentos especializados ou não

especializados, e respetivos agentes;

c) Atividades de logística, transporte e armazenagem, associadas às atividades referidas nas alíneas

anteriores.

4 – São excluídas da aplicação do RCPCAE as entidades que desenvolvem atividades referidas na alínea

b) do número anterior:

a) cuja área de venda seja inferior a 500 m2; ou

b) cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros; ou

c) que sejam classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Artigo

4.º do Código Cooperativo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objetiva

1 – Para efeitos do RCPCAE, é definido um Cabaz Alimentar Essencial (CAE), constituído a partir dos

produtos alimentares constantes na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 – A definição do cabaz referido no número anterior é determinada pela entidade com competência pela

execução e fiscalização do RCPCAE no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Preço de referência

1 – Para efeitos da aplicação do RCPCAE, é definido um preço de referência para cada um dos produtos