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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Artigo 5.º

Renovação automática

1 – O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no fim do prazo e por períodos

mínimos de cinco anos, quando não esteja previsto período de renovação superior.

2 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação nos termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Oposição à renovação

1 – O locador pode opor-se à renovação com a antecedência mínima seguinte:

a) Um ano, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) Um sexto do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de

prazo de duração inferior a seis anos.

2 – O arrendatário pode opor-se à renovação com a antecedência mínima seguinte:

a) 180 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 1/12 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo de duração

inferior a seis anos.

3 – Quando o locador se opuser à renovação do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,

mediante comunicação ao locador, com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do

contrato.

4 – A inobservância, pelo arrendatário, da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à

cessação do contrato, mas obriga o arrendatário ao pagamento das rendas correspondentes ao período de

pré-aviso em falta.

5 – A oposição à renovação do contrato deve ser feita mediante notificação à outra parte, por carta

registada com aviso de receção.

Artigo 7.º

Denúncia

1 – O contrato de arrendamento de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos

termos dos números seguintes.

2 – O locador pode denunciar o contrato de duração indeterminada:

a) para demolição mediante comunicação fundamentada ao arrendatário com antecedência não inferior a

seis meses da data pretendida para o termo do contrato;

b) independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao arrendatário com antecedência

não inferior a três anos da data pretendida para o termo do contrato.

3 – Quando o locador denunciar o contrato nos termos do número anterior, o arrendatário pode denunciá-

lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao locador com antecedência não

inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arrendatário pode denunciar o contrato de duração

indeterminada, seis meses após o início de vigência do contrato, independentemente de qualquer