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20 DE JULHO DE 2022

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3 – No período de 10 anos a que refere o n.º anterior, o valor atualizado das rendas é determinado de

acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 35.º do NRAU;

4 – Findo o período de 10 anos a que referem os números anteriores, o contrato passa a ser regulado

pela presente lei.

5 – Aos arrendamentos celebrados antes de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de

setembro, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7. ° da presente lei.

6 – Nos arrendamentos a que refere o número anterior, a antecedência prevista na alínea b) do n.º 2 do

artigo 7.º é elevada para 10 anos, quando, após a entrada em vigor da presente lei:

a) Ocorra trespasse, ou transmissão da posição de arrendatário a pessoa singular ou coletiva que

continue a exercer no locado a mesma atividade ou atividade afim ou a sociedade comercial de objeto

equivalente; ou

b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão, por ato entre vivos, da posição ou posições

sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50%.

7 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, em que o arrendatário trespasse o

estabelecimento a título oneroso, cabe ao locador o direito a perceber 25% do valor líquido auferido, após os

descontos dos encargos e despesas suportadas pelo trespassante.

8 – Caso o arrendatário comprove que o estabelecimento instalado no prédio locado é de interesse

histórico e social ou cultural nacional, regional ou local, como tal reconhecido nos termos da lei, o contrato, só

por acordo das partes, passa a ser regulado pela presente lei.

9 – Os arrendamentos a que refere o número anterior passam a ser regulados pela presente lei, se já

estiver concluída, por acordo, a sua transição para o NRAU, tendo sido concluídos os procedimentos

previstos nos artigos 50.º a 54.º na redação atual.

10 – Aos contratos de arrendamento que, à data da entrada em vigor da presente lei, ainda se

mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade não se aplicam as regras do n.º 1 do artigo 6.º e da

alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Se, prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os artigos 50.º a 54.º e 58.º do NRAU.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de julho de 2022

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias

— Diana Ferreira.

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