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20 DE JULHO DE 2022

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justificação, com a antecedência seguinte:

a) 120 dias do termo pretendido do contrato se, à data da comunicação, este tiver durado um ano ou

mais;

b) 60 dias do termo pretendido do contrato se, à data da comunicação, este tiver durado até um ano.

5 – O prazo previsto na alínea b) do n.º 2 é de 10 anos, se no prédio arrendado funcionar pessoa coletiva

de utilidade pública.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, da denúncia pelo locador nos termos da alínea b) do n.º

2 não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.

7 – Em caso de trespasse de estabelecimento comercial, o tomador do trespasse só beneficia do prazo de

duração mínima do contrato prevista no número anterior, se o trespassante tiver exercido atividade no prédio

arrendado durante, pelo menos, três anos.

8 – São aplicáveis à denúncia pelo locador com fundamento na alínea a) do n.º 2 as regras constantes

dos n. os 2, 3 e 4 do artigo 1103.º do Código Civil na redação atual.

Artigo 8.º

Indemnização ao arrendatário

1 – A extinção do contrato, por oposição à renovação ou por denúncia pelo locador, quando o arrendatário

exerça no prédio locado atividade continuada de atendimento ao público há cinco ou mais anos, confere a

este o direito a uma indemnização pelo locador.

2 – A indemnização a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta os seguintes fatores:

a) Os custos de transferência da atividade para novo local;

b) Os prejuízos calculados que o arrendatário tenha sofrido com a perda de clientela;

c) O valor não amortizado de obras realizadas no prédio locado pelo arrendatário;

d) O valor a devolver pelo arrendatário, em consequência da cessação do contrato, por financiamentos

recebidos, e não utilizados, ao abrigo de programas comunitários ou nacionais;

e) O valor a suportar pelo arrendatário, em consequência direta da cessação do contrato, por

compensações ou indemnizações aos trabalhadores afetos ao prédio locado.

3 – A parcela da indemnização a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada da seguinte

forma:

a) Se o arrendatário iniciar, nos seis meses seguintes, no mesmo município ou município limítrofe

daquele onde se situa o prédio locado, a mesma atividade ou atividade afim da que ali desenvolvia, a

indemnização compreende os prejuízos que o arrendatário tenha sofrido com a perda de clientela;

b) Se o arrendatário iniciar, nos 12 meses seguintes à extinção do contrato, uma diferente atividade

industrial, comercial ou de prestação de outros serviços, ou se não iniciar qualquer atividade, e o locador ou

terceiro desenvolverem no locado, no mesmo prazo, a mesma atividade ou atividade afim, a indemnização

pelo locador ao arrendatário será de valor correspondente a uma mensalidade da renda paga à data da

extinção do contrato por cada ano de duração deste, com o limite de 18 mensalidades.

4 – Considera-se atividade afim aquela que seja apta a beneficiar, ainda que só em parte, da clientela

captada pelo arrendatário com a atividade exercida no prédio locado à data da transmissão do arrendamento.

5 – A fração da indemnização devida, nos termos da alínea a) do n.º 3, pela perda de clientela pelo

arrendatário deve ser calculada tendo por referência a que o arrendatário comprovadamente tivera no prédio

locado nos 12 meses anteriores à extinção do contrato e a clientela comprovadamente havida na nova

localização durante os seis primeiros meses de atividade.

6 – Em cumprimento do disposto no número anterior, o arrendatário pode optar pelo recebimento de uma

mensalidade da renda paga à data da extinção do contrato por cada ano de duração deste, com o limite de