O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

42

Artigo 13.º

Sucessão por morte

1 – O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, desde que os sucessores continuem a exercer

no prédio locado atividade idêntica ou afim da exercida pelo arrendatário falecido.

2 – O arrendamento também não caduca por morte do arrendatário, ainda que os sucessores declinem

continuar a atividade do arrendatário falecido, quando no prédio locado exista trabalhador que

comprovadamente ali trabalhe há, pelo menos, três anos e que se proponha continuar a exercer atividade

idêntica ou afim da exercida pelo arrendatário falecido.

3 – Quando vários trabalhadores reúnam as condições para suceder na titularidade do direito de

arrendamento, prefere o que tenha vínculo laboral mais antigo com o arrendatário falecido.

4 – A sucessão por morte no direito de arrendamento ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo deve

ser comunicada ao locador, acompanhada dos documentos comprovativos da sucessão ou concentração, no

prazo de 180 dias a contar da ocorrência.

5 – Consideram-se afins as atividades que sejam aptas a beneficiar, ainda que só em parte, da clientela

captada pelo arrendatário com a atividade exercida no prédio locado à data da transmissão do arrendamento.

6 – O sucessor pode renunciar à sucessão, devendo comunicá-lo ao locador no prazo de 60 dias e

entregar o prédio arrendado no prazo de seis meses, contados do decesso.

7 – Sob pena de nulidade, o sucessor não renunciante deve comunicar, por escrito, ao locador, a morte

do primitivo arrendatário nos 180 dias posteriores à ocorrência.

Artigo 14.º

Resolução do contrato

1 – O locador pode resolver contrato com algum dos seguintes fundamentos:

a) Falta de pagamento de renda por mais de três meses;

b) Verificação de danos no prédio locado, não justificados por um prudente uso do mesmo;

c) Realização de obras não consentidas pelo locador, quando tal consentimento seja necessário;

d) Uso do prédio locado para fim diverso daquele que é estipulado no contrato;

e) Desenvolvimento de atividades ilícitas no prédio locado, pelo arrendatário ou por outrem com o seu

consentimento;

f) Não utilização do prédio locado por mais de um ano;

g) Transmissão não autorizada do prédio locado, quando o consentimento seja necessário.

2 – O arrendatário pode resolver o contrato com fundamento na não realização, pelo locador, de obras

que a este caibam, quando tal omissão comprometa o uso do prédio locado para os fins estipulados no

contrato.

Artigo 15.º

Contratos celebrados à data da entrada em vigor da presente lei

1 – Aos contratos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de

transição para o NRAU nos termos dos artigos 50.º a 54.º, aplica-se a presente lei, com as especialidades

previstas no presente artigo.

2 – Quando o arrendatário, interpelado pelo locador para a transição para o NRAU e para a atualização da

renda nos termos do artigo 50.º do NRAU, tiver invocado e comprovado uma das circunstâncias previstas no

n.º 4 do artigo 51.° do NRAU e as partes não tiverem chegado a acordo sobre o valor da renda ou o tipo ou a

duração do contrato, o regime previsto na presente lei só é aplicável decorridos 10 anos a contar da receção,

pelo locador, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU