O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2022

41

Artigo 10.º

Transmissão da posição de arrendatário

1 – É permitida a transmissão, por ato entre vivos, da posição de arrendatário, independentemente da

autorização do locador:

a) No caso de trespasse de estabelecimento, acompanhado da transferência, em conjunto, das

instalações, equipamentos e outros instrumentos não perecíveis que integrem o estabelecimento à data da

transmissão;

b) A pessoa singular ou coletiva que continue a exercer a mesma atividade ou atividade afim no prédio

locado.

2 – Depende de autorização do locador o trespasse não acompanhado dos elementos referidos na alínea

a) do n.º 1, a transmissão da posição de arrendatário que vise o exercício, no prédio locado, de atividade

diferente da exercida à data da transmissão ou, de um modo geral, a sua afetação a outro destino.

3 – A transmissão não autorizada da posição de arrendatário, quando o consentimento seja necessário, é

nula.

4 – A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao locador no prazo de 30 dias, sob pena

de nulidade.

5 – A não comunicação da transmissão ao locador obriga o transmitente a indemnizar aquele, nos termos

gerais.

6 – O locador tem direito de preferência na transmissão da posição de arrendatário por venda ou dação

em cumprimento, salvo convenção em contrário.

7 – Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio locado, o locador pode resolver o

contrato se não o tiver autorizado expressamente.

8 – Não se aplicam as regras referidas nos números anteriores nos casos de fusão, de transformação ou

de cisão da entidade arrendatária.

Artigo 11.º

Cessão de exploração de estabelecimento

1 – Não é havido como arrendamento de prédio o contrato pelo qual alguém transfere temporária e

onerosamente para outrem a exploração de um estabelecimento nele instalado.

2 – A cessão de exploração de estabelecimento não carece de autorização do locador, mas deve ser

comunicada no prazo de um mês, sob pena de nulidade.

3 – É considerada como arrendamento a cessão de exploração de estabelecimento não acompanhada

dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Direito de preferência

1 – O arrendamento regulado pela presente lei confere ao arrendatário o direito de preferência na compra

e venda ou dação em cumprimento do prédio urbano ou do local arrendado ou da sua fração autónoma

arrendada há mais de um ano.

2 – Salvo prazo superior fixado pelo locador, o direito de preferência é exercido no prazo de 30 dias

contados da receção da comunicação da proposta e condições de venda ou dação.

3 – E aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código

Civil.

4 – Se o prédio locado estiver inserido em prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, e

existindo dois ou mais preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.