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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

40

18 mensalidades.

Artigo 9.º

Obras

1 – Nos prédios objeto dos arrendamentos regulados na presente lei, podem realizar-se obras de

conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.

2 – São obras de conservação ordinária:

a) A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências;

b) As obras impostas, nos termos da lei, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas

aquando da concessão da licença de utilização;

c) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e

existentes à data da sua celebração.

3 – São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por

caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que sejam imputáveis a ações ou omissões ilícitas

perpetradas pelo locador.

4 – São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas pelos n.os 2 e 3.

5 – As obras de conservação ordinária e as obras de beneficiação estão a cargo do locador, salvo

estipulação contratual em contrário.

6 – As obras de conservação extraordinária estão a cargo do locador, sem prejuízo do disposto no artigo

1043° do Código Civil.

7 – Quando o locador não realize as obras a que é obrigado, pode o arrendatário executá-las à sua custa,

apresentando ao locador um orçamento escrito do respetivo custo, que representa o valor máximo pelo qual

este é responsável.

8 – Quando, devido à urgência da realização das obras, o arrendatário suporte o seu custo, não lhe sendo

tal devido, deve o locador reembolsá-lo no prazo máximo de três meses, mediante a apresentação, pelo

arrendatário, de documentos comprovativos das despesas realizadas.

9 – Se o locador não reembolsar o arrendatário do custo de obras por si suportado nos termos do número

anterior, o arrendatário pode compensar o seu crédito, deduzindo as despesas efetuadas, acrescidas dos

respetivos juros na renda, até 70% do seu montante, durante o tempo necessário ao seu reembolso integral.

10 – Se a compensação efetuada nos termos do número anterior não for suficiente para ressarcir o

arrendatário do valor das obras que suportou, este tem o direito, findo o contrato, a ser reembolsado das

despesas inerentes à realização das obras e indemnizado pelos prejuízos sofridos com a mora, nos termos

gerais.

11 – A realização, pelo locador, de obras de beneficiação do prédio locado não impostas por lei, por ato

administrativo ou por contrato, depois de decorridos cinco anos de execução do contrato de arrendamento,

dá ao locador o direito de atualização extraordinária da renda em valor correspondente à aplicação da taxa

legal supletiva de juros comerciais vigente à data da realização das obras, até ao montante investido na

beneficiação do prédio locado, sem que o aumento possa exceder vinte por cento da renda vigente.

12 – Ao valor do capital investido nas obras referidas no número anterior, deve descontar-se o montante

de apoios públicos recebidos pelo locador para a sua realização.

13 – O arrendatário não está obrigado a suportar a realização, pelo locador, das obras referidas no n.º 11

cuja execução possa diferir-se para momento posterior à cessação do contrato.

14 – A cessação do contrato de arrendamento por iniciativa do locador, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º,

confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas no prédio locado, nos termos

aplicáveis às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé, independentemente do estipulado no contrato

de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo locador.