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20 DE JULHO DE 2022

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do falecido e alarga-se esta sucessão aos trabalhadores do estabelecimento que já ali viessem a exercer

atividade há três ou mais anos e que ali pretendam continuar a mesma atividade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente lei regula o regime dos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de

comércio, exercício de profissões liberais, e para outras atividades de natureza cultural, recreativa, de

solidariedade social ou associativa.

2 – Considera-se ser para indústria, comércio, exercício de profissões liberais ou outras atividades de

natureza cultural, recreativa, de solidariedade social ou associativa o contrato de arrendamento em que ao

prédio arrendado ou a parte dele seja dada utilização exclusiva ou predominantemente relacionada com uma

dessas atividades, quando tal utilização esteja expressamente prevista no contrato.

3 – O disposto no número anterior abrange o arrendamento e qualquer outra forma de locação de

espaços ou lojas em edifícios ou superfícies que sejam destinados especificamente a atividades industriais,

comerciais ou a outros serviços e estejam localizados em áreas como centros comerciais, parques

empresariais ou instalações afins.

Artigo 2.º

Universo de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e às situações

contratuais já constituídas nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.

2 – Aos arrendamentos a que se refere a presente lei são subsidiariamente aplicáveis o regime geral da

locação e do arrendamento urbano consagrado no Código Civil, bem como o regime do Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em

tudo o que não seja especialmente regulado pela presente lei.

3 – Quando as partes contratantes de arrendamentos previstos na presente lei acordarem em excluir a

aplicação de quaisquer das suas normas aos contratos que subscrevem, tal exclusão só será válida se for

expressamente referida no contrato de arrendamento.

Artigo 3.º

Forma

1 – O contrato de arrendamento a que se refere a presente lei deve ser celebrado por escrito.

2 – A anulabilidade decorrente da inobservância da forma legal exigida só pode ser invocada pelo

arrendatário, salvo se este lhe houver dado causa.

Artigo 4.º

Duração

1 – Os contratos de arrendamento a que se refere a presente lei podem ser celebrados a prazo certo ou

com duração indeterminada.

2 – As partes podem estipular um prazo, não superior a 30 anos, para a duração dos arrendamentos, o

qual deve constar expressamente do contrato.

3 – No silêncio das partes, considera-se que o contrato é celebrado com prazo certo com a duração de

cinco anos.

4 – Nos contratos com prazo certo, pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o

arrendamento tenha duração indeterminada.