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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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da lista a que se refere o artigo 3.º, através de uma fórmula que incorpore:

a) Custo de aquisição do produto, ou das matérias-primas, quando haja integração vertical de operações

de finalização e embalagem de produtos;

b) Custos associados à finalização e embalagem de produtos, quando haja integração vertical dessas

operações;

c) Custos associados à operação logística, incluindo transporte;

d) Custos associados à publicidade, marketing e desenvolvimento de produto;

e) Custos associados à armazenagem;

f) Custos associados à gestão de stocks e operações de venda;

g) Custos associados a quebras, nomeadamente por obsolescência de validade ou furtos, ou falhas na

cadeia de abastecimento;

h) Margem de lucro não especulativa;

i) Impostos e taxas.

2 – A margem referida na alínea h) do número anterior estabelece uma remuneração regulada, num nível

económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios

técnicos e económicos.

3 – As componentes referidas no n.º 1 podem ser definidas por indicação de um intervalo de valores e são

determinadas e publicadas numa base mensal pelo Governo.

Artigo 5.º

Proibição da venda especulativa

É proibida a venda especulativa, entendida como a venda a um preço superior ao preço de referência

definido no artigo anterior, sem apresentação de justificação atendível.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

As entidades identificadas no artigo 2.º têm a obrigação de disponibilizar à entidade com competência

pela execução e fiscalização do RCPCAE os contratos e a faturação de compra dos produtos constantes do

CAE, assim como informação relativa às componentes previstas no artigo 4.º

Artigo 7.º

Execução e fiscalização

A execução e fiscalização do RCPCAE é da responsabilidade dos Ministérios da Agricultura e

Alimentação e da Economia, que podem nomear uma entidade para a sua operacionalização.

Artigo 8.º

Publicação

A entidade responsável pela execução e fiscalização do RCPCAE publica, trimestralmente, um relatório,

em sítio na Internet, do qual consta o conjunto de ações inspetivas realizadas, as infrações encontradas e as

coimas aplicadas.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação económica muito grave, sendo

punível com coima mínima de 5000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.