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2 DE AGOSTO DE 2022

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Propõe-se que a receita desta taxa seja consignada em 70% para o financiamento de medidas de apoio às

famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia e da crise inflacionária existente – uma vez

que foram quem mais contribuiu para estes lucros excessivos – e 30% para o Fundo Ambiental – por forma a

que, em linha com as recomendações da Comissão Europeia, possam ser levadas a cabo ações de redução

da dependência de combustíveis fósseis e de combate às alterações climáticas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma taxa sobre os lucros excessivos do sector energético.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos da taxa sobre os lucros excessivos do sector energético as pessoas singulares

ou coletivas, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

português:

a) cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2022, seja igual ou superior a €1 500 000;

b) que no ano de 2022 apresentem um lucro contabilístico que exceda em 25% a média do lucro

contabilístico apurado nos cinco exercícios anteriores; e

c) que exerçam, a título principal, atividade no sector energético, e se encontrem em pelo menos uma das

seguintes situações:

I. Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos

definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

II. Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos

definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

III. Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no

Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

IV. Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º

31/2006, de 15 de fevereiro;

V. Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos

no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

VI. Sejam comercializadores a retalho de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º

31/2006, de 15 de fevereiro;

VII. Sejam titulares de licenças de exploração de centros eletroprodutores, com exceção dos localizados

nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;

VIII. Sejam titulares, no caso de centros eletroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º

172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser

autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do

artigo 21.º do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores

ou da Madeira;

IX. Sejam concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, nos termos

definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;

X. Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento

subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua

redação atual;

XI. Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º

140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual;