O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

8

Lisboa, 29 de julho de 2022.

O Presidente da República

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 195/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À TARIFA SOCIAL

DA ELETRICIDADE E À TARIFA SOCIAL DO GÁS NATURAL

Exposição de Motivos

De acordo com os dados do INE, divulgados a 12 de julho, o conjunto dos produtos energéticos tiveram,

comparativamente com o período homólogo do ano de 2021, um aumento dos preços na ordem dos 31,7%, o

valor mais elevado desde agosto de 1984. Este aumento de preços tem sido constante, sendo que os dados

do INE, referentes ao mês de março de 2022, já reportavam que o aumento do preço se tinha cifrado nos 5,3%

no caso da eletricidade e em 18% no caso do gás natural.

A situação de crise energética exige uma resposta socialmente justa e ambientalmente sustentável, que

seja capaz de travar o aumento significativo das faturas de energia das famílias. Um dos caminhos para o

conseguir poderá passar pelo alargamento dos beneficiários e das condições de acesso à tarifa social da

eletricidade e à tarifa social do gás natural.

O PAN já demonstrou, no âmbito do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31

de março, que esta é uma medida viável ao consagrar um alargamento das condições de acesso à tarifa social

da eletricidade e do gás natural por forma a integrar no respetivo âmbito de elegibilidade todas as situações de

desemprego. Com este alargamento foi possível, de acordo com as nossas estimativas, aumentar o número

de famílias abrangidas pela tarifa social da eletricidade de 800 mil para 1 milhão, sendo que, de acordo com a

ERSE, o alargamento do número de clientes beneficiários da tarifa social de gás natural foi na ordem dos 50

mil – visto que nem todas as habitações têm gás natural.

Contudo, apesar dos avanços dados por força do Orçamento do Estado de 2020, a crise energética que

estamos a viver tornou premente a necessidade de alargamento das condições de acesso à tarifa social da

eletricidade e à tarifa social do gás natural.

No âmbito da tarifa social da eletricidade, verifica-se que, neste momento, por força do disposto no n.º 4 do

artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, apenas são consideradas «economicamente

vulneráveis» os agregados familiares «cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00,

acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o

próprio, até um máximo de 10.» Tendo em conta o tamanho médio dos agregados familiares em Portugal

(2,5), serão beneficiários da tarifa social da eletricidade, agregados com um rendimento per capita mensal na

ordem dos 194 euros, montante manifestamente baixo, abaixo do limiar da pobreza e que explica o facto de

Portugal ser um dos países europeus com maior taxa de pobreza energética.

Por outro lado, no âmbito da tarifa social do gás natural, neste momento e não obstante as similitudes que

tem com a tarifa social de eletricidade, olhando-se para o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011,

de 30 de setembro, verifica-se que o elenco dos consumidores classificados como economicamente

vulneráveis é mais alargada no âmbito da tarifa social da eletricidade do que na tarifa social do gás natural.

Em concreto, no âmbito da tarifa social do gás natural não estão abrangidos os agregados familiares «cujo

rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50% por cada elemento do

agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10», nem os