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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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XII. Sejam comercializadores grossistas de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006,

de 15 de fevereiro, na sua redação atual;

XIII. Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006,

de 26 de julho, na sua redação atual;

XIV. Seja comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural, nos termos definidos no artigo 39.º-A do

Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

2 – No apuramento do lucro contabilístico referido na alínea b) do número anterior, são deduzidas as

receitas e despesas referentes ao ano de 2022:

a) À produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;

b) À produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia

renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;

c) À produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração, incluindo

cogeração de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;

d) À produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia

renováveis, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com

uma potência instalada inferior a 20 MW;

e) À produção de eletricidade por intermédio de unidades de pequena produção a partir de recursos

renováveis;

f) À produção de eletricidade e calor por intermédio de unidades de microgeração;

g) À produção de eletricidade destinada ao autoconsumo;

h) À utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Incidência objetiva e taxa

1 – A taxa sobre os lucros excessivos do sector energético incide sobre a parte do lucro contabilístico

relativo ao ano de 2022, que exceda em 25% a média do lucro contabilístico apurado nos cinco exercícios

anteriores, sendo-lhes aplicada em sede de IRC uma taxa extraordinária de 13%.

2 – As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de taxa sobre os lucros excessivos do

sector energético não são repercutíveis, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de

distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos regulamentos

tarifários dos respetivos setores, nem no preço final pago pelo consumidor final, não devendo o pagamento da

taxa ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital.

Artigo 4.º

Consignação

A receita resultante da aplicação da taxa sobre os lucros excessivos do sector energético é distribuída da

seguinte forma:

a) 70% do valor para o financiamento de medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito

armado na Ucrânia e da crise inflacionária existente;

b) 30% do valor para o Fundo Ambiental, constituindo sua receita própria, nos termos da alínea l) do n.º 1

do artigo 4.º do disposto no Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Transparência

Até ao dia 31 de setembro de 2023, a Autoridade Tributária elabora um relatório que identifique todos os