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2 DE AGOSTO DE 2022

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sujeitos passivos a quem foi cobrada a taxa sobre os lucros excessivos do sector energético, individualizando

o montante cobrado nesse âmbito.

Artigo 6.º

Regulamentação

Os membros do Governo responsáveis pela tutela das áreas da energia e da economia aprovam, no prazo

de 30 dias após a publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023 e tem a sua vigência limitada ao ano de 2023.

Assembleia da República, 2 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 180/XV/1.ª (*)

(REGULAMENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE CENTRAIS FOTOVOLTAICAS)

Exposição de motivos

Tem-se vindo a assistir à autorização de instalação de grandes centrais fotovoltaicas em zonas que

implicam a desflorestação de vastas áreas, apesar dos projetos serem sujeitos a avaliação de impacte

ambiental.

Esta prática tem levado a forte contestação das populações afetadas e de organizações não

governamentais do ambiente com prejuízos para o ambiente, saúde das populações e para o turismo.

Se, por um lado, essas centrais fotovoltaicas são um contributo fundamental para a autonomia de produção

energética e a redução de gases com efeito de estufa, por outro, ao implicar a desflorestação de vastas áreas

apresentam significativos impactes ambientais negativos com a destruição de ecossistemas, para além de

contrariarem os princípios básicos da adaptação às alterações climáticas e do combate à desertificação visto

que as árvores são fundamentais para a diminuição da temperatura local, através do sombreamento e da

retenção de recursos hídricos no solo. Em alguns casos, a localização das centrais coloca em risco largos

hectares de floresta e a vida de milhares de aves e outras espécies.

As avaliações de impacte ambiental destes projetos, tipicamente contabilizam o efeito líquido das emissões

de gases com efeito de estufa, ou seja, as emissões evitadas através da produção de energia solar deduzidas

da captura de carbono que deixa de ocorrer pela desflorestação. Os efeitos relacionados com a destruição de

ecossistemas, aumento da temperatura local e de desertificação apresentam, quanto muito, uma mera

menção.

Apesar de serem efeitos de mais difícil quantificação que as emissões de gases com efeito de estufa, são

aspetos de crucial importância para o País e que não podem continuar a ser menosprezados no âmbito da

avaliação de impacte ambiental.

Com efeito, de acordo com o Relatório do Estado do Ambiente de 2019, do total de projetos submetidos a

avaliação de impacto ambiental entre 2008 e 2018, apenas 5% tiveram uma declaração de impacto ambiental