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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação ou proposta de designação

de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

7 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.

Artigo 15.º

Duração e cessação do mandato

1 – O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo

renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da AdC decorridos seis

anos após a cessação do mandato anterior.

3 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

por:

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a

data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área da

economia;

c) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5;

g) Extinção da AdC;

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da

Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se

verifique falta grave, individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do

Governo, precedido de audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos

e orientações da AdC;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da AdC.

6 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e de renúncia, os membros do

conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.

7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no

prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

Artigo 16.º

Estatuto dos membros

1 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para

despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40% do

respetivo vencimento mensal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o