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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu

grau de envolvimento.

4 – Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não

podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico

da concorrência com que tenham lidado durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período

de tempo, uma compensação equivalente a 50 % do vencimento mensal à data da cessação de funções.

5 – A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:

a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade

remunerada;

b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação

e opte por esta;

c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não

o decurso do respetivo prazo.

6 – Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica

obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período

em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4,

aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice

de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

Artigo 18.º

Dever de reserva

1 – Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre

processos em curso ou questões concretas relativas a entidades que tenham intervenção nestes processos,

salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem

como a prestação de informações que vise a realização de direitos ou interesses legítimos.

Artigo 19.º

Competências do conselho de administração

1 – Compete ao conselho de administração, nos termos do regime jurídico da concorrência:

a) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência,

aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem

necessárias, nos termos da legislação nacional ou da União Europeia;

b) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos sancionatórios relativos a operações de concentração

de empresas, aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se

revelem necessárias, nos termos da lei;

c) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos

sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária

competente;

d) Tomar as decisões previstas na legislação nacional ou da União Europeia no âmbito do controlo de

operações de concentração de empresas;

e) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos de supervisão,

nomeadamente inspeções e auditorias;

f) Pronunciar-se relativamente a auxílios públicos nos termos previstos na lei;

g) Deliberar sobre a realização de estudos;

h) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as recomendações e diretivas que se mostrem

necessárias à boa aplicação das regras de concorrência e ao desenvolvimento de uma cultura favorável à