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2 DE AGOSTO DE 2022

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responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;

c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões

compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

SECÇÃO IV

Organização, trabalhadores e prestadores de serviços

Artigo 29.º

Organização

A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à

prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento

interno.

Artigo 30.º

Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados

1 – A AdC dispõe de um mapa de pessoal.

2 – Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção ou equiparados da AdC é aplicado o regime

jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras,

nos presentes estatutos, nos regulamentos da AdC e na demais legislação sectorial especificamente aplicável.

3 – Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de

administração da AdC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.

4 – A AdC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

5 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados

segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da AdC e na Bolsa de Emprego Público;

b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

6 – Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados exercem as suas funções em

regime de exclusividade, não podendo:

a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas,

sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;

b) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

7 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de

investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício seja autorizado pelo conselho de administração.

8 – O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados equivale,

para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções docentes ou de investigação, nos termos previstos

no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

9 – O tempo de serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou

equiparados suspende a duração dos vínculos contratuais de docência ou de investigação e, a pedido dos

interessados, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respetiva instituição de ensino

superior.