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2 DE AGOSTO DE 2022

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CAPÍTULO III

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 32.º

Regime orçamental e financeiro

1 – A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo

das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos

e no regime jurídico da concorrência.

2 – Não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos,

nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos

e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não

provenham da utilização de bens do domínio público.

Artigo 33.º

Taxas

1 – A AdC pode cobrar taxas pelos serviços que preste, as quais são fixadas, liquidadas e cobradas nos

termos definidos em regulamento.

2 – A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo

de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo título executivo

bastante a respetiva certidão.

3 – A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade

Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AdC.

Artigo 34.º

Património

1 – A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias

ou obrigações de conteúdo económico.

2 – A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução

das suas atribuições.

3 – Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou

cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.

Artigo 35.º

Receitas

1 – O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da

concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito

da atividade específica da AdC.

2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:

a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC);

g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);

h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).