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2 DE AGOSTO DE 2022

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Artigo 44.º

Responsabilidade

1 – Os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados respondem

civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções,

nos termos da legislação aplicável.

2 – O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de

Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – A AdC pode assegurar a cobertura dos riscos profissionais associados ao exercício das funções dos

titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.

4 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos, os

trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados têm direito a apoio jurídico e judiciário

assegurado pela AdC, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 45.º

Controlo jurisdicional

1 – São passíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do

regime jurídico da concorrência e da lei da organização do sistema judiciário:

a) A decisão prevista no n.º 3 do artigo 41.º dos presentes estatutos;

b) As decisões da AdC proferidas nos processos de contraordenação e nos procedimentos administrativos

a que se refere o regime jurídico da concorrência;

c) As demais decisões da AdC que admitam recurso ao abrigo do regime jurídico da concorrência.

2 – A demais atividade da AdC de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos

da respetiva legislação.

Artigo 46.º

Transparência

1 – A AdC disponibiliza uma página eletrónica, com os dados relevantes relativos às suas atribuições,

nomeadamente:

a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, nacionais e da União Europeia, a lei-quadro

das entidades reguladoras, e os estatutos;

b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e

protocolos celebrados;

c) As prioridades da política de concorrência nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;

d) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades e planos plurianuais;

e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;

f) Informação referente à sua atividade de supervisão e sancionatória, nomeadamente estatísticas, prática

decisória e jurisprudência associada, estudos e inquéritos setoriais, consultas públicas ou convites à pronúncia

de natureza análoga;

g) Todos os protocolos ou acordos de cooperação celebrados, nomeadamente com instituições da União

Europeia, entidades ou organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da

concorrência;

h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;

i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;

j) O relatório da comissão de vencimentos;

k) Os regulamentos internos referidos no n.º 16 do artigo 30.º