O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

104

10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do

Procedimento Administrativo, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem

intervir em processos:

a) Relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Diretamente relacionados com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou

associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de

compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º

do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de

cargos de direção ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto,

descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer

interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado processo.

11 – O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado

afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que

detém e o seu grau de envolvimento.

12 – As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto

remuneratório do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos

de direção ou equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com

observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

13 – Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:

a) Cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo;

b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares de cargos de direção regressem ao lugar de origem;

c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressalvadas as situações de despedimento por facto

imputável ao trabalhador.

14 – O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir

conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de

administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.

15 – Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento

interno.

16 – É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das

comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na

elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como

nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho

e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável

ao pessoal.

Artigo 31.º

Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos

1 – Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou

administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos

seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.

2 – Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser

destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros

e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração.